Saturday, April 30, 2011

Pedido de indenização de benfeitorias. Natureza de ação de desapropriação indireta. Prazo prescricional de 20 anos.

O pedido de indenização por benfeitorias realizadas de boa-fé, em razão da perda da posse ou propriedade de um imóvel, tem prazo prescricional de 20 (vinte) anos, e não de 5 (cinco), uma vez que tem natureza de uma ação de indenização por desapropriação indireta, nos termos da Súmula 119 do STJ. Unânime. (EI 2004.36.00.005968-0/ MT, rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (convocado), em 19/04/2011).
Ação de indenização. Obrigações contraídas pelo Banco Nacional do Crédito Cooperativo. Demanda proposta contra a sucessora (União).
Indenização devida por sociedade de economia mista, sucedida pela União, prescreve em 20 anos, conforme Súmula 39 do STJ. Maioria. (EI 0109597-36.2000.4.01.0000/DF, rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (convocado), em 19/04/2011.)

OAB Inscrição profissional. Exigência de prévia aprovação em Exame da Ordem. Requisito legalmente previsto.

Assegurado a todos o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF/1988), condicionado está à satisfação de requisitos estabelecidos em lei, minudência que torna lídima a exigência de prévia aprovação em Exame da Ordem para inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, prevista no art. 8º, IV, da Lei 8.906/1994. Unânime. (Ap 0041320-62.2010.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Catão Alves, julgado em 12/04/2011.)

Thursday, April 28, 2011

Exclusão de empresa inadimplente do Refis decai em cinco anos

26/04/2011 - Exclusão de empresa inadimplente do Refis decai em cinco anos
(Notícias STJ)
A Fazenda Nacional tem até cinco anos para excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a empresa que deixou de pagar alguma prestação do refinanciamento, mas o prazo só é contado a partir do momento em que ela regulariza sua situação. A definição foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma distribuidora de petróleo tentava reverter sua exclusão do Refis.
A empresa foi excluída em 2007, por ter recolhido com valores a menor as parcelas relativas ao período de fevereiro a novembro de 2001. No total, foram mais de R$ 1,5 milhão de diferença para menos. Como se passaram mais de cinco anos desde o inadimplemento da última parcela, a empresa alegava que o direito de exclusão estaria prescrito, pois o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que esse é o prazo de prescrição para a cobrança das dívidas tributárias.
O Refis foi criado pela Lei n° 9.964/2000 para permitir o parcelamento de dívidas de empresas com a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diz a lei, no artigo 5º, que o comitê gestor do programa pode excluir a empresa optante que deixa de pagar as obrigações por três meses consecutivos ou seis alternados.
Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não se pode falar em prescrição no caso, pois não se trata da exigibilidade de créditos tributários. Além disso, como a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, esta continua íntegra, já que se suspendeu também a contagem de qualquer prazo prescricional.
O ministro destacou que a lei que instituiu o Refis não fixou expressamente nenhum limite de tempo para a exclusão de contribuintes inadimplentes. No entanto, considerou que a possibili-dade de exclusão deve ser limitada pelo instituto da decadência, previsto no artigo 173 do CTN.
Como se trata de exercício do direito que o fisco tem de verificar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do Refis, e para isso não há prazo expresso previsto em lei, o ministro afirmou que é o caso de se aplicar, por analogia, "o único regramento do CTN que trata de prazo decadencial, qual seja, o artigo 173, que fixa prazo quinquenal para o exercício do direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário".
"Assim, parece-me adequado aplicar o prazo do artigo 173 do CTN para reconhecer que o fisco possui o prazo de cinco anos para excluir o contribuinte do Refis, após cessada a causa da exclusão", acrescentou o ministro, cujo voto foi acompanhado integralmente pelos membros da Segunda Turma.
Seja como for, a empresa distribuidora de petróleo não conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra a qual recorria. Segundo Mauro Campbell Marques, nem o Tribunal Regional nem a própria empresa afirmam que tenham sido pagos os valores não recolhidos no momento correto, "o que demonstra que a recorrente continua inadimplente em relação à referida quantia". Ele observou que a lei do Refis, ao tratar da exclusão, não faz diferença entre inadimplência total ou parcial da parcela devida.
"Se persiste a inadimplência, não há que se falar em decadência, eis que o motivo da exclusão se prolonga no tempo", disse o ministro, lembrando que a empresa "ainda se encontra em situação passível de exclusão do programa". Segundo ele, "ainda que fosse paga a diferença dos valores não recolhidos à época, não haveria direito de permanência no programa, pois somente seria plausível a tese de decadência se transcorridos mais de cinco anos da data da cessação da inadimplência".

Wednesday, April 20, 2011

Promotores querem tornar bullying crime

19/04/2011 - 11h24
Promotores querem tornar bullying crime
Da Agência Estado


Promotores da Infância e Juventude de São Paulo querem que o bullying seja considerado crime. Um anteprojeto de lei elaborado pelo grupo prevê pena mínima de 1 a 4 anos de reclusão, além do pagamento de multa. Se a prática for violenta, reiterada e cometida por adolescente, em caso de condenação, o autor poderá ser acolhido pela Fundação Casa.
Pela proposta, pode ser penalizado quem expuser alguém de forma voluntária e mais de uma vez a constrangimento público, escárnio ou degradação física ou moral, sem motivação evidente e estabelecendo com isso uma relação desigual de poder. Se o crime for cometido por mais de uma pessoa, por meio eletrônico ou por qualquer mídia (cyberbullying), a pena será aumentada de um terço até a metade. E, se cometido contra menor de 14 anos ou pessoa com deficiência mental, a pena aumenta ainda mais um terço.
Quando resultar em lesão grave, a pena será de reclusão de 5 a 10 anos. Se ocasionar a morte da vítima, a reclusão será de 12 a 30 anos, além de multa - a mesma prevista para homicídios. O anteprojeto prevê ainda que, se a prática resultar em sequela psicológica à vítima (provada por meio de laudos médicos e psiquiátricos), a pena de reclusão será de 2 a 6 anos e multa. No entanto, como o bullying na maioria dos casos é praticado por crianças e adolescentes, os promotores vão precisar adaptar a tipificação penal dessas práticas à aplicação de medidas socioeducativas.
O anteprojeto será submetido no próximo dia 6 de maio a aprovação na Promotoria da Infância e Juventude do Ministério Público e, depois, encaminhado ao procurador-geral, Fernando Grella, que deve enviar o texto a um deputado federal. As informações são do Jornal da Tarde.

Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela ou Curatela

ARTIGO 248 E 249 CÓDIGO PENAL

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248. Induzir menor de dezoito anos ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
     Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.”

“…Induzir menor de dezoito anos ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial…”

       O núcleo induzir é utilizado no sentido de  fazer nascer, criar a ideia de fuga na mente do menor de 18 anos ou interdito.
Indertido ≠ Pródigo
“…confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito…”
       Entrega arbitrária ocorre no momento que o agente entrega o menor ou interdito a outrem sem autorização (verbal ou escrita), do sujeito passivo.
       Considera-se coautor aquele que recebe o incapz, conhecendo do arbitrío da entrega.

“…deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamenteo reclame…”

       Modalidade em que o sujeito se recusa a restituir o incapaz, incorrendo no crime de sonegação.

Classificação doutrinária
       Crime comum quando ao sujeito ativo e próprio no que diz respeito ao sujeito passivo.
       Doloso
       Comissivo (induzir e confiar)  / Omissivo próprio (deixar de entregar)
       Instantaneo (Induzir a fuga e confiar a outrem) / Permanente (sonegação)
Objeto Material e bem juridicamente protegido
       Objeto material do delito: Menor de 18 anos ou interdito
       Bem protegido: O poder familiar, a tutela ou curatela.


Consumação e tentativa
       De acordo com Noronha, é possivel a tentativa, uma vez que a consumação só acontece com a fuga.
       De acordo com Nucci, nào é possivel a modalidade de tentativa, uma vez que a consumação ocorre no mero induzimento à fuga.
Entrega arbitrária: A consumação acontece no momento em que o agente
       confia a outrem, adimitindo assim a tentativa
       Sonegação de incapaz: A consumação ocorre quando o agente deixa de entregar, não podendo haver a tentativa.
Subtração de Incapaz
“Art. 249. Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena – Detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato nào constitui elemnto de ou'tro crime.
§ 1° O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituido ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
 § 2° No caso de restituição do menor ou interdito, se este não sofreu maus-tratos  ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena”.

       O núcleo subtrair é utilizado no sentido de retirar, afastar o menor ou interdito, não importando se o fato é cometido com anuência do menor ou interdito.
       Ocorrendo a subtração mediante violência ou grave ameaça , deverá ser aplicada a regra realtiva ao consurso formal impróprio de crimes.
       Não há crime de subtração de incapaz se os menores que eram levados pelo acusado para sua casa em abandonados e viviam nas ruas, em situação de risco.

Classificação doutrinária
       Crime comum quando ao sujeito ativo e próprio no que diz respeito ao sujeito passivo.
       Doloso
       Comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria no caso de o agente ser garantidor)
       Instantaneo (Induzir a fuga e confiar a outrem)
Objeto Material e bem juridicamente protegido
       Objeto material do delito: Menor de 18 anos ou interdito
       Bem protegido: O poder familiar, a tutela ou curatela.

Consumação e tentativa
       De acordo com a posição dominante, o delito se consuma no momento em que o menor ou interdito é retirado da esfera espacial de quem sobre ele detinha a guarda.
Crime subsidiário
O delito é expressamente subsidiário, pois o art. 249 determina sua aplicação apenas quando o fato não constitui crime mais grave.
Exemplo: Extorsão mediante sequestro (art. 159, CP).
Quando a intenção do agente é colocar o menor subtraído em família substituta, art. 237 do ECA.

Friday, April 15, 2011

trabalho avaliativo - DOS CRIMES CONTRA O “PÁTRIO PODER”, TUTELA CURATELA

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O “PÁTRIO PODER”, TUTELA CURATELA

1 PODER FAMILIAR, TUTELA E CURATELA



1.1 Poder familiar


Apesar de ainda constar no Título IV do Código Penal a expressão “pátrio poder” oriunda da antiga previsão do homem como chefe da família, ela já não se enquadra à realidade da responsabilidade pela proteção dos filhos pela família. O artigo 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988, consagra que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Passa-se, dessa forma, à utilização da expressão “poder familiar” ou “autoridade parental”.
De acordo com Sílvio de Salvo Venosa (2010), o poder familiar não é, na realidade, um poder ou uma supremacia dos pais sobre os filhos, mas um encargo imposto pela paternidade e pela maternidade, decorrente da lei. Podendo ser conceituado como “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais com relação aos filhos menores e não emancipados, com relação à pessoa destes e aos seus bens” (VENOSA, 2011, p. 303-304).
Cabe, dessa forma, aos pais dirigir a educação dos filhos, tendo-os sob sua guarda e companhia, sustentando-os e criando-os. O poder familiar é indisponível, não podendo ser transferido por iniciativa dos titulares para terceiros. Nos casos de adoção, o poder familiar não é transferido, mas renunciado.

1.2 Tutela


A tutela e a curatela são institutos que objetivam suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que não as têm e que necessitam de proteção. Para agir na vida civil, reclamam a presença de outrem que atue por elas (VENOSA, 2010, p. 435).
Visa à proteção de menores que não estão sob a autoridade dos pais, investindo a outra pessoa maior e capaz os poderes necessários para a proteção do menor. O menor fica sob tutela quando não tem pais conhecidos ou forem falecidos e quando os pais forem suspensos ou destituídos do poder familiar. Dessa forma, os tutores assumem o exercício do poder familiar (artigo 1.728, CCB). A tutela implica necessariamente no dever de guarda e de assistência moral e educacional (artigo 36, ECA).

1.3 Curatela


A curatela é o instituto de interesse público destinado a reger a pessoa ou administrar-lhes os bens, quando em situação de maioridade, porém incapacitadas de reger a vida por si mesmas, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência (VENOSA, 2010).
O instituto, previsto nos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil, constitui-se um múnus público, que visa à proteção daqueles que estejam privados de sua capacidade plena, e sempre decorre de sentença judicial de interdição, com a consequente nomeação do curador.


2 Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes (ARTIGO 248)



Prevê o artigo 248 do Código Penal brasileiro:
Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Os crimes previstos no artigo 248 do Código Penal visam a proteger os institutos do poder familiar, da tutela e da curatela, e, em via de consequência, os direitos e a segurança dos incapazes, seja por menoridade, seja por enfermidade ou doença.

2.1 Modalidades


O tipo penal prevê três condutas distintas: 1) induzimento à fuga; 2) entrega arbitrária; e 3) sonegação de incapaz.



2.1.1 Induzimento à fuga


Nesta conduta, o agente induz menor de 18 anos ou interdito a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem lhe exerce autoridade, em virtude de lei ou de decisão judicial.
O induzimento se refere a fazer nascer ou criar a ideia de fuga na mente o menor ou do interdito. Nesse caso, há controvérsia quanto ao momento de consumação do delito. Se considerado como crime formal, o mero comportamento de incutir a ideia da fuga já consumaria o crime. De outro lado, em havendo necessidade de que haja a fuga ou sua tentativa para a consumação do crime, tal delito se enquadraria como material (GRECO, 2011).
Para Magalhães Noronha (2002), o delito nessa modalidade se consumiria com fuga. Sendo, no entanto, admitida a tentativa quando o induzido inicia a fuga, mas é impedido por motivos alheios à sua vontade. No mesmo sentido, Celso Delmanto et al. (2002, p. 518) argumentam que a fuga “deve ser clandestina, sem consentimento tácito ou expresso dos responsáveis, e ter duração expressiva. Não basta o induzimento, sendo necessária a efetiva fuga (afastamento) do menor ou interdito”.
De outro turno, Guilherme de Souza Nucci (citado por GRECO, 2011), por considerar o tipo em apreço como crime de perigo – a retirada do incapaz da esfera de quem os protege pode conduzi-lo a situações danosas –, o mero induzimento já consumaria o crime, desde que suficiente para a formação da opinião do menor ou interdito.
Consumação: Consuma-se com a fuga, ou seja, com o afastamento do menor ou do interdito, contra a vontade expressa ou tácita do responsável.
Tentativa: admissível.

2.2.2 Entrega arbitrária


Na entrega arbitrária, o agente com o qual se encontra o menor ou o interdito confia a outrem sem a ordem de seu responsável legal (pais, tutores, curadores). Confiar tem o sentido de entregar, fiar, transmitir. O consentimento do menor é penalmente irrelevante (DELMANTO et al., 2002).
Consumação: Consuma-se o delito assim que o menor ou o interdito for confiado a terceiro, isto é, quando passou para o seu poder
Tentativa: admissível.

2.2.3 Sonegação de incapaz


Nesta conduta, o agente, sem justificativa, deixa de entregar o menor ou o interdito a quem legitimamente o reclamou. A expressão legitimamente significa em conformidade com as leis. A presença de justa causa afasta a tipicidade, como o risco para a saúde do menor ou do interdito.
Consumação: Consuma-se com a sonegação, ou seja, quando está caracterizada a retenção do incapaz. O sujeito ativo não atende ao pedido do passivo, de modo que essa conduta demonstra oposição à vontade deste. Um simples atraso na entrega traduziria apenas vacilação ou hesitação do agente, sendo insuficiente para configurar o crime.
Tentativa: não admissível.

2.2.4 Características


Objeto jurídico: Os direitos decorrentes do poder familiar, da tutela ou da curatela.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, inclusive os pais se destituídos ou temporariamente privados do poder familiar, da tutela ou da curatela.
Sujeito passivo: Os titulares do poder familiar, da tutela ou da curatela, bem como o menor ou o interdito.
Tipo subjetivo: O dolo, consistente na vontade livre e consciente de induzir, confiar ou deixar de entregar – dolo genérico. Inexiste forma culposa.
Pena: Alternativa: detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação penal: Pública incondicionada.
Transação penal: Cabível, conforme artigo 76, da Lei n. 9.099/95.
Suspensão condicional do processo: Cabível, conforme artigo 89, da Lei n. 9.099/95.
Jurisprudências:
Não estando o acusado, sem embargo de desquitado, privado do pátrio poder, não há falar em infração do art. 248 do CP por reter, além do prazo convencionado, os filhos que lhe foram confiados para visita (TACrSP, RT 500/346).
No art. 248 o menor é levado a sair, enquanto no art. 249 ele é tirado (TJSP, RF 262/287).
No art. 248 há recusa na entrega, sem justa causa, a quem o reclame legitimamente, ao invés do art. 249 em que o menor é subtraído (TAMG, RT 638/329).



3 Subtração de incapaz (ARTIGO 249)


O crime de subtração de incapaz está previsto no artigo 249 do Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
O núcleo do tipo penal subtrair refere-se a retirar o menor ou o interdito da guarda de quem a detém por lei (poder familiar) ou decisão judicial (tutela e curatela). A anuência do subtraído não desconfigura nem abranda o crime.
Consumação: Com a efetiva subtração à guarda do responsável.
Tentativa: admissível.

Perdão judicial: É cabível o perdão judicial (§ 2º), no caso de restituição voluntária ou espontânea do menor ou interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações. (Causa de extinção da punibilidade, conforme art.107, IX, CP).

Crime subsidiário: O delito é expressamente subsidiário, pois o art. 249 determina sua aplicação apenas quando o fato não constitui crime mais grave, como, por exemplo, extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). O crime ficará também absorvido quando a intenção do agente é colocar o menor subtraído em família substituta, uma vez que o art. 237 do ECA, pune com reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, quem subtrai criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial com o fim de colocação em lar substituto.

Objeto jurídico: A guarda de menores ou de interditos.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, inclusive os pais se destituídos ou temporariamente privados do poder familiar, da tutela ou da curatela.
Sujeito passivo: Os titulares do poder familiar, da tutela ou da curatela, bem como o menor ou o interdito.
Tipo subjetivo: O dolo, consistente na vontade livre e consciente de induzir, confiar ou deixar de entregar – dolo genérico. Inexiste forma culposa.
Pena: Alternativa: detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação penal: Pública incondicionada.
Transação penal: Cabível, conforme artigo 76, da Lei n. 9.099/95.
Suspensão condicional do processo: Cabível, conforme artigo 89, da Lei n. 9.099/95.
Jurisprudências:
O que se pune é a subtração, e não a sonegação ou recusa em entregar o menor (TAMG, RJTAMG 29/306).
Mãe que subtrai filhos que se encontravam sob a guarda de terceiros pode ser sujeito ativo (TACrSP, Julgados 95/289).
Não se tipifica, se o menor aquiesceu e houve concordância de seu genitor (TACrSP, RT 524/407).
Comete o delito do art. 249 do CP o pai desquitado que subtrai filho, cuja guarda cabia à mãe em razão do desquite por mútuo consentimento (TACrSP, RT 520/416).
Se a restituição não foi espontânea, mas sim forçada em razão da apreensão do menor, é inaplicável o § 2º do art. 249 (TACRrSP, RJDTACr 22/400).

REFERÊNCIAS


DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELAMNTO, Fábio Machado de Almeida. Código Penal Comentado.  6. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5. ed. Niteroi-RJ: Impetus, 2011.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. v. 3. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. v. 6. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Crimes Conexos

Crimes conexos. Perícia autorizada por juiz incompetente. Suspensão. Discricionariedade do destinatário das provas.

            O juiz competente é o destinatário das provas, assim, não há ilegalidade na suspensão de perícia determinada por autoridade incompetente enquanto presidia a investigação de crime conexo com delito sujeito à jurisdição federal, para a qual se declinou a remessa dos autos. Unânime. (HC 0013001-04.2011.4.01.0000/MT, rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (convocado), em 05/04/2011.)

Porte ilegal de arma de fogo. Radiodifusão clandestina. Ausência de conexão instrumental ou probatória.Competência da Justiça Estadual.

            Inexistindo conexão instrumental ou probatória entre os crimes de porte ilegal de armas e radiodifusãoclandestina, a despeito de terem sido descobertos em uma mesma diligência, preserva-se a prevalência do foro estadual para processar e julgar delito de sua competência. Unânime. (RSE 2008.38.00.007307-6/MG, rel.Des. Federal Tourinho Neto, em 05/04//2011.)

Sunday, April 3, 2011

Juíza identifica fraude no contrato de trabalhadora registrada como mãe social

Juíza identifica fraude no contrato de trabalhadora
registrada como mãe social
Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  -  24 de Março de 2011
Na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Daniela Torres Conceição analisou o caso de uma trabalhadora que, durante 13 anos, exerceu a função de auxiliar de serviços gerais numa instituição de assistência à criança e ao adolescente. Depois desse período, a empregada foi dispensada e recontratada, por prazo determinado, para trabalhar como mãe social. Porém, ficou comprovado que ela continuou a desempenhar as mesmas atividades do contrato anterior, como, por exemplo, cozinhar e cuidar das crianças. Examinando as evidências e o conjunto de provas, a magistrada concluiu que o único intuito da instituição ao registrar a empregada como mãe social foi burlar a legislação trabalhista. Isso porque a Lei 7.644/87, que regulamenta a atividade de mãe social, reduz bastante o rol de direitos dessa categoria específica, evidenciando, assim, segundo a juíza, a nítida intenção patronal de "economizar" na hora de pagar os créditos trabalhistas.
Ver na integra site
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2618311/juiza-identifica-fraude-no-contrato-de-trabalhadora-registrada-como-mae-social